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Outsourcing x Terceirização

Apesar de na literatura de negócios encontrarmos referências que procuram diferenciar o uso desses termos, neste site trataremos o termo terceirização como a tradução literal para o português do termo em inglês "outsourcing".

Conceituação

É o uso de recursos externos para a execução de atividades tradicionalmente realizadas pelos recursos e equipes internos em atividades meio. Esta prática visa a redução de custo e o aumento da qualidade.

Pode incluir desde o puro fornecimento de mão de obra até o fornecimento de mão-de-obra + know how + equipamentos + manutenção + materiais e insumos + local de produção + centro de distribuição + logística.

O que não se deve terceirizar?
O princípio básico é que não se terceiriza a atividade-fim, e mesmo na atividade-meio, só é permitido terceirizar quando não houver subordinação hierárquica (locação de mão de obra é ilegal). A doutrina e a jurisprudência já solucionaram a questão da terceirização ilícita, decorrente da intermediação de mão-de-obra, havendo, para tanto, previsão legal específica: para a caracterização do vínculo empregatício diretamente com o tomador, basta, na relação fática existente, o preenchimento dos cinco requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: ser o trabalhador pessoa física (o simples fato de o trabalhador prestar serviços através de uma pessoa jurídica, ainda que seja ele próprio o titular da mesma, não descaracterizará o vínculo empregatício, desde que se verifique a fraude no uso da mesma, aliada à presença dos demais requisitos), exercendo seus serviços com pessoalidade, subordinação, de forma não-eventual e mediante remuneração; presentes esses requisitos em sua totalidade, o disposto no art. 9º da CLT será o fundamento jurídico para a declaração de nulidade do contrato formal de prestação de serviços e declaração do vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador.

Os casos de terceirização ilícita ocorrem com grande freqüência com as pseudo-cooperativas de prestação de serviços, serviços de segurança e vigilância, sendo que os tribunais trabalhistas têm sido bastante rígidos na responsabilização dos envolvidos, não raras vezes atingindo aspectos criminais.

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